Estatutos e Constituição

Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇÃO)

Um - A Associação, que adopta a denominação "FACIT - ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE", de ora em diante abreviadamente designada por ASSOCIAÇÃO, é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelas disposições dos presentes Estatutos e pela legislação aplicável

Dois - A ASSOCIAÇÃO é uma instituição particular de solidariedade social.

ARTIGO SEGUNDO
(SEDE)

A ASSOCIAÇÃO tem a sua sede na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCTjUNL), na Quinta da Torre, no Monte de Caparica, freguesia de Caparica, concelho de Almada, podendo a Direcção estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras localidades.

ARTIGO TERCEIRO
(OBJECTO)

A ASSOCIAÇÃO prossegue fins de solidariedade social e apoio a população carenciada, designadamente:
a) Auxílio aos alunos da FCTjUNL mais carenciados, nomeadamente através de auxílio monetário para a aquisição de passes de transporte, fornecimento de senhas de refeição e atribuição de manuais e livros técnicos;
b) Apoio a funcionários carenciados da FCT/UNL;
c) Apoio a outras instituições de solidariedade geográfica da área geográfica da ASSOCIAÇÃO;
d) Quaisquer outras acções tendentes à prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUARTO
(CATEGORIAS DE ASSOCIADOS)

Um - A ASSOCIAÇÃO é composta por pessoas singulares ou colectivas, estas devidamente representadas por uma ou mais pessoas.

Dois - podem ser associados da ASSOCIAÇÃO os funcionários, docentes (aposentados ou não), agentes e alunos da FCTUNL.

Três - A ASSOCIAÇÃO tem duas categorias de associados:
a) Os associados efectivos, que serão todos aqueles que aderirem ou vierem a aderir à ASSOCIAÇÃO, na data de constituição ou posteriormente e não integrem a previsão da alínea b);
b) Associados honorários que são as pessoas singulares ou colectivas que, mercê dos seus serviços prestados à ASSOCIAÇÃO, assim sejam designadas por deliberação da Assembleia geral.

ARTIGO QUINTO
(ADMISSÃO E REJEIÇÃO DE CANDIDATOS)

A qualidade de associado efectivo adquire-se mediante deliberação da Direcção e após o pagamento da jóia de inscrição, no montante fixado pela Assembleia geral, se exigida.

ARTIGO SEXTO
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)

São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto, nos termos definidos na Lei e nos presentes Estatutos;
b) Eleger e ser eleito, em Assembleia geral, para quaisquer cargos associativos, sendo requisito, no caso dos associados efectivos, que estes tenham um ano completo de inscrição;
c) Requerer a convocação da Assembleia geral, nos termos do artigo onze, número três dos Estatutos;
d) Serem informados, sempre que o solicitarem, sobre qualquer actividade que constitua objecto da ASSOCIAÇÃO;
e) Colaborar em todas as actividades da ASSOCIAÇÃO, nos termos dos presentes Estatutos;
f) Apresentar sugestões relativas a matérias do interesse da ASSOCIAÇÃO;
g) Propor à Direcção as acções que se lhes afigurem adequadas à prossecução do objecto social
h) Propor a admissão de novos associados;
i) Reclamar para a Direcção, com recurso à Assembleia Geral, de qualquer infracção ao disposto nos presentes Estatutos.

ARTIGO SÉTIMO
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)

Um - Os associados têm, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Pagar pontualmente a quota anual que será fixada pela Assembleia geral;
b) Participar nas Assembleias Jerais;
c) Contribuir para a ASSOCIAÇÃO, dando o apoio necessário ao seu desenvolvimento e à realização do seu fim;
d) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da ASSOCIAÇÃO;
e) Exercer com zelo, diligência, eficiência e lealdade os cargos associativos para os quais venham a ser eleitos ou designados;
f) Comportarem-se de modo a salvaguardar o bom nome e o prestígio da ASSOCIAÇÃO.

Dois - Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no número um anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até sessenta dias;
c) Demissão.
Três - As sanções são aplicadas pela Assembleia geral sob proposta da Direcção devendo-se respeitar o Princípio do Contraditório.

ARTIGO OITAVO
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

Um - Perdem a qualidade de associado: 
a) os que pedirem a sua exoneração, mediante carta registada dirigida à Direcção, com
b) a antecedência mínima de sessenta dias sobre a data em que terminar o período a que respeita a sua quotização;
c) os que deixarem de pagar pontualmente as suas quotas;
d) os que forem demitidos.

Dois - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se sujeito à sanção de perda da qualidade de associado o que tenha sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não o faça no prazo de sessenta

Três - A exclusão não dá direito à devolução das quotas pagas pelo associado.

CAPÍTULO TERCEIRO
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

SECÇÃO PRIMEIRA
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO NONO
(ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO)

Um - Os órgãos da ASSOCIAÇÃO são a Assembleia geral, a Direcção e o Conselho Fiscal

Dois - Os titulares dos órgãos da ASSOCIAÇÃO são eleitos pelos votos da maioria dos associados, através de voto secreto e presencial, por períodos de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro de cada último ano do triénio, podendo ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da ASSOCIAÇÃO, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição, e mantêm-se em funções até à posse dos novos membros;

Três - Os membros dos órgãos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia geral;

Quatro - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Cinco - Os membros dos órgãos da ASSOCIAÇÂO são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

Seis - Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos órgãos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta a sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.

Sete - Os membros dos órgãos da ASSOCIAÇÃO não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuge, ascendentes, descendentes ou equiparados.

Oito - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular e solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas o exercício das funções.

SECÇÃO SEGUNDA
ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DEZ
(COMPOSlÇÃO)

Um - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto e terá uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia geral.

Dois - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Três - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, no poderá representar mais de um associado.

Quatro - Não terão direito de voto os associados que, não tenham o pagamento das suas quotas em dia.

ARTIGO ONZE
(CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLElA GERAL)

Um - A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal remetido para cada um dos associados com direito a voto, para o endereço indicado quando da sua admissão, com a antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da ASSOCIAÇÃO e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Dois - A Assembleia Geral Anual é convocada pelo Presidente da Mesa, mediante requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal. 

Três - Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as convocações deverão ser feitas pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo Secretário.

ARTIGO DOZE
(COMPETÊNClA)

A Assembleia Geral poderá deliberar sobre todas as matérias que não se encontrem atribuídas legal ou estatutariamente a outros órgãos, competindo-lhe nomeadamente:
a) Definir as linhas gerais de actuação da ASSOCIAÇÃO;
b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como relatório de contas de gerência;
c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Ratificar, sempre que constar da ordem de trabalhos, as decisões da Direcção relativas a quotizações e a regulamentos internos;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a cisão, fusão ou dissolução da ASSOCIAÇÂO;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
h) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações e confederações;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei e pelos Estatutos.

ARTIGO TREZE
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)

Um - A Assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do C:onselho Fiscal;
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

Dois - A Assembleia geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo a Assembleia reunir antes de decorridos trinta dias sobre a apresentação do requerimento.

Três - A Assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

Quatro - A Assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Cinco - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Seis - As deliberações sobre a alteração dos Estatutos e sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) e i) do artigo doze, ou sobre assuntos estranhos à ordem do dia, exigem o voto favorável de, pelo menos dois terços dos votos presentes.

Sete - Se, porém, se tratar da dissolução da ASSOCIAÇÃO, esta não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da ASSOCIAÇÃO, qualquer que seja o número de votos contra.

Oito - No caso de igualdade de votos, o Presidente, ou quem o substitua, terá voto de desempate.

Nove - As deliberações da Assembleia são consignadas em acta, devidamente assinada pelo Presidente da Mesa, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

Dez - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e se todos concordarem com o aditamento.

Onze - Na falta dos membros da Mesa, competirá à Assembleia geral eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

SECÇÃO TERCEIRA
DIRECÇÃO

ARTIGO QUATORZE
(COMPOSIÇÃO)

Um - A administração da ASSOCIAÇÃO compete a uma Direcção composta por cinco elementos eleitos pela Assembleia geral.

Dois - Sempre que falte definitivamente um Director antes de terminado o seu mandato, a Direcção cooptará um novo Director, o qual concluirá o mandato em curso.

ARTIGO QUINZE
(COMPETÊNCIA)

À Direcção compete gerir a administração da ASSOCIAÇÃO e, em especial:
a) Criar, organizar e dirigir os serviços da ASSOCIAÇÃO;
b) Aprovar e alterar as normas relativas à quotização dos associados;
c) Fixar o montante anual das quotizações e de outras prestações;
d) Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, podendo confessar, desistir ou transigir em pleitos judiciais, bem como comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade, através do seu Presidente ou dos Directores expressamente designados para esse efeito;
e) Elaborar o relatório anual e contas de exercício, planos de investimento e outras diligências necessárias à gestão da ASSOCIAÇÃO;
f) Cooptar associados com direito a voto, para ocupar vagas que surjam na Direcção, nos termos do artigo dezasseis, número dois, dos Estatutos;
g) Decidir da admissão de novos associados e eleger os associados honorários;
h) Aprovar e modificar os regulamentos internos da ASSOCIAÇÃO;
i) Promover a boa ordem dos serviços e, para tanto, elaborar e determinar as instruções que julgar convenientes;
j) Nomear e admitir quaisquer funcionários da ASSOCIAÇÃO e constituir mandatários para o exercício ou prática de determinados actos;
k) Deliberar sobre a criação, instalação, manutenção, transferência ou encerramento de delegações ou quaisquer formas de representação social;
l) Realizar todas as operações de aquisição, locação e sub-locação de bens imóveis, depois de aprovadas estas em Assembleia geral;
m) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto da ASSOCIAÇÃO.

ARTIGO DEZASSEIS
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)

Um - As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente.

Dois - A Direcção só pode reunir validamente quando esteja presente ou representada a maioria dos seus membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

Três - Em caso de empate dos votos, o Presidente terá voto qualificado.

Quatro - A ASSOCIAÇÃO considera-se validamente obrigada, nos seus actos e contratos, pela assinatura do Presidente ou de dois membros da Direcção, ou de Procurador com poderes bastantes para a sua prática.

Cinco - Das reuniões da Direcção será lavrada acta.

SECÇÃO QUARTA
CONSELHO FISCAL

ARTIGO DEZASSETE
(COMPOSIÇÃO)

Um - O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em Assembleia Geral.

Dois - O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e ordinariamente uma vez por ano.

ARTIGO DEZOITO
(COMPETÊNCIA)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da ASSOCIAÇÃO;
b) Fiscalizar os actos da Direcção e dar parecer sobre o Relatório e Contas deste órgão;
c) Assistir, representado por um dos seus membros, às reuniões da Direcção sempre que o entenda necessário ou conveniente, sem direito a voto;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou pela Assembleia geral.

ARTIGO DEZANOVE
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)

Um - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por ano ou sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

Dois - O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

Três - Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta.

CAPÍTULO QUARTO
DO REGIME FINANCEIRO

ARTIGO VINTE
(RECEITAS)

Um - A ASSOCIAÇÃO goza de plena autonomia patrimonial e financeira.

Dois - Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO: 
a) As quotas pagas pelos associados ou contribuições voluntárias efectuadas pelos mesmos;
b) Os donativos, legados e subvenções que lhe sejam atribuídas e que a Lei lhe permita auferir;
c) O produto ou o rendimento dos seus bens e valores;
d) O produto e difusão dos seus trabalhos, seja qual for a sua forma;
e) O pagamento de serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO no âmbito das suas actividades correntes;
f) As receitas de publicações, cursos, seminários e outras actividades promovidas pela ASSOCIAÇÃO;
g) Os subsídios do estado ou de outros organismos oficiais;  
h) Outras receitas provenientes do legítimo exercício da sua actividade.

ARTIGO VINTE E UM
(DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO)

Constituem despesas da ASSOCIAÇÃO todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução dos seus fins estatutários.

CAPÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO VINTE E DOIS
(DISSOLUÇÃO)

Um - A ASSOCIAÇÃO só pode dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o delibere, nos termos do artigo treze, número quatro, destes Estatutos.

Dois - Em caso de extinção, a Assembleia Geral nomeará, de imediato, uma Comissão Liquidatária.

Três - Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO VINTE E TRÊS
(LIQUIDAÇÃO)

O património existente no momento da dissolução da ASSOCIAÇÃO, que não esteja subordinado a fins especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, terá o destino que a Assembleia geral determinar.

ARTIGO VINTE E QUATRO
(REGULAMENTOS INTERNOS)

A Direcção poderá elaborar regulamentos internos, para desenvolver e completar os presentes Estatutos.

ARTIGO VINTE E CINCO
(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)

Os presentes Estatutos só podem ser alterados quando a Assembleia geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o delibere, nos termos do artigo onze destes Estatutos.

ARTIGO VINTE E SEIS
(COMISSÃO INSTALADORA)

Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação dos presentes Estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, no termos estatutários, a associação será dirigida por uma Comissão Instaladora com a seguinte composição:
Maria Helena Allen de Vasconcelos Pinto Cabral, residente em (omitido), Bilhete de Identidade número (omitido), contribuinte fiscal número (omitido);
Teresa Maria Fonseca de Moura, residente em (omitido), Bilhete de Identidade número (omitido), contribuinte fiscal número (omitido);
Bruno Miguel Vicente Rosado, residente em (omitido), Bilhete de Identidade número (omitido), contribuinte fiscal número (omitido).

_____________________________________

Constituição

"FACIT—ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE

Anúncio (extracto) n.º 6345/2007

Certifico que, por escritura de 17 de Julho de 2007, lavrada de fl. 146 a fl. 147 do livro de notas para escrituras diversas C-75 do Cartório Notarial de Almada de Maria Luísa Elvas, sito na Rua da Quinta de S. Marcos, 2-C, Charneca de Caparica, Almada, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, com sede na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, na Quinta da Torre, Monte de Caparica, freguesia de Caparica, concelho de Almada, número de identificação de pessoa colectiva provisório P-508207711.

São objectivos da Associação—a concepção, apoio, promoção e execução de programas e acções de solidariedade social, com particular ênfase nos que se refiram a alunos ou funcionários da FCT/UNL.

A FACIT colabora com outras instituições de solidariedade social, em especial as que se encontram na área geográfica da FCT/UNL.

Admissão de sócios:
São sócios da Facit a Fundação da FCT/UNL, o UNINOVA (Instituto de Desenvolvimento de Novas Tecnologias) e a Associação de Estudantes da FCT/UNL.

Podem ainda ser sócios da FACIT funcionários (docentes e não docentes) e alunos da FCT/UNL.

São órgãos da FACIT—assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

A direcção da FACIT é constituída por cinco elementos—um nomeado pela direcção da FCT/UNL, um nomeado pela Fundação da FCT/UNL, um nomeado pelo UNINOVA e dois nomeados pela Associação de Estudantes da FCT/UNL.

O mandato da direcção tem a duração de dois anos.

É certidão, que fiz extrair e está conforme.

17 de Julho de 2007.—A Notária, Maria Luísa Vieira Elvas da Silva.

2611047684"

conforme o Diário da República, 2.ª série - N.º 181 - 19 de Setembro de 2007